O critério da capacidade econômica na tributação
Autor | Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira |
Cargo | Graduado em Direito pela Faculdades de Vitória; Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos; Advogado |
Páginas | 409-424 |
409O
A
is article discuss the economic ca-
pacity criterion's established by paragraph
1 Article 145 of the Brazilian Constitu-
tion, regarding above all, the distributive
justice taxation with the minimum exis-
tential requirement of the taxpayer.
K: economic capacity –
taxpayer capacity – Justice – Minimum
existential tax requirement – Progres-
siveness.
* Graduado em Direito pela Faculdades de Vitória; Secretário-Geral da Academia
Brasileira de Direitos Humanos; Advogado. Dirección postal, Rua Joaquim Lírio,
197/301, Praia do Canto, Vitória-ES/ Brasil, 29055-460. Correo electrónico, julio.
ps@gmail.com
R
O artigo lida com o critério da capa-
cidade econômica estabelecido pelo § 1
do artigo 145 da Constituição brasileira,
relacionando-o, sobretudo, com a justiça
distributiva tributária e com a questão do
mínimo existencial.
P : Capacidade
econômica – Capacidade contributiva –
Justiça tributária – Mínimo existencial
– Progressividade.
O
[“e Ability to Pay Criterion in Taxation”]
J P F H S*
Revista de Derecho
de la Ponticia Universidad Católica de Valparaíso
XXXV (Valparaíso, Chile, 2010, 2º Semestre)
[pp. 409 - 424]
J P 410 R D XXXV (2º S 2010)
I. I
A capacidade econômica, inserta no § 1 do artigo 145 da CF/88, é um
critério que se relaciona com algumas das regras que limitam o poder estatal
de tributar, como acontece, por exemplo, com a proibição aos efeitos de con-
sco e com a proibição de privilégios odiosos. Trata-se de critério fortemente
relacionado com o ideal de justiça distributiva na seara tributária, isto é, na
capacidade econômica manifestada pelas pessoas que revele a sua aptidão
para contribuir com o Estado e para nanciar a sociedade1.
II. C
A CF/88 estabelece como um dos objetivos fundamentais da nação a
construção de uma sociedade justa (artigo 3, I). Esse ideal de justiça tem
respaldo no campo tributário no critério da capacidade econômica2. Fala-se,
assim, em justiça distributiva tributária, o que pressupõe a melhor partilha
dos encargos tributários entre os contribuintes conforme as respectivas e
reais capacidades econômicas.
Como se pode observar do § 1 do artigo 145 da CF/88, para que seja
apurada qual é a real capacidade econômica de cada pessoa, a administração
tributária poderá, para efetivar esse objetivo, identicar, sem violar os direitos
e garantias do contribuinte e nos limites legais, o seu patrimônio, rendi-
mentos e atividades econômicas. Consoante Paulo Caliendo, a teoria que
o constituinte adotou foi a do talento pessoal, a qual “leva em consideração
que as pessoas possuem habilidades distintas para gerar e acumular riquezas
e, portanto, devem sofrer um regime de tributação diferenciado em função
dessa capacidade”3. Assim, a permissão dada à administração tributária,
para identicar os elementos reveladores da capacidade econômica, deve ser
interpretada como obrigação, a m de que a norma tenha ecácia. Portanto,
vista como um critério que deve compor a norma tributária, a capacidade
econômica, ou melhor, os elementos que a revelem devem estar previstos em
lei, compondo o critério material da norma-matriz de incidência, com o m
de demonstrar, com alguma precisão, a suciência da capacidade econômica
1 Neste sentido, ver: A, Rodrigo Fonseca Alves de, O princípio base da ca-
pacidade contributiva e a sua aplicação diante de uma pluralidade de tributos, en Revista
de Informação Legislativa, 149 (2001), p. 127; M, José Ricardo, O princípio
da capacidade contributiva, en Revista de Informação Legislativa, 136 (1997), p. 334.
2 C, Regina Helena, Princípio da capacidade contributiva (2ª ediçao, São Pau-
lo, Malheiros, 1996), p. 15.
3 C, Paulo, Direito tributário e análise econômica do direito, uma visão crí-
tica (Rio de Janeiro, Elsevier, 2009), p. 272.
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